Art. 26 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 26 Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.850, de 25/6/2019)
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.850, de 25/6/2019)
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.850, de 25/6/2019)
Parágrafo único Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.850, de 25/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.697/2008
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 11.697/2008, de 2008 a 2026.