Art. 27 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 27 Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;
II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – declarar a ausência;
VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.697/2008
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 11.697/2008, de 2009 a 2026.