Art. 28 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 28 Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.697/2008
10 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 11.697/2008, de 2018 a 2026.