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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 28 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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