Art. 3º da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 3º A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 11.697/2008
2 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 11.697/2008, de 2017 a 2024.