Art. 30 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 30 Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
I – receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III – designar comissários voluntários de menores;
IV – conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.697/2008
1 decisão do STJ cita o art. 30 da Lei 11.697/2008, em 2018.