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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 31 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 31 Compete ao Juiz de Registros Públicos:

I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;

II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;

III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;

IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.697/2008

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 11.697/2008, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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