Art. 36 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 36 A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:
I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1º Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.697/2008
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 11.697/2008, de 2010 a 2026.