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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 36 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.697/2008

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 11.697/2008, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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