Art. 46 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 46 Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito.
Parágrafo único O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.697/2008
1 decisão do STJ cita o art. 46 da Lei 11.697/2008, em 2016.