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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 45 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 45 Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III – indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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