Art. 45 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 45 Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III – indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.