Art. 44 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 44 Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 11.697/2008
2 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 11.697/2008, de 2009 a 2011.