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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 52 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 52 O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II – estar quite com o serviço militar;

III – ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público; (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.329, publicada no DOU de 8/1/2020)

VI – ser moralmente idôneo.

§ 1º Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2º O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 52 da Lei 11.697/2008

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