Art. 60 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 60 Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.
§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quartafeira e o domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 4º O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 11.697/2008
153 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 11.697/2008, de 2010 a 2026.