Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 60 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 60 Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quartafeira e o domingo de Páscoa;

II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4º O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 da Lei 11.697/2008

153 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 11.697/2008, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis