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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 61 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 61 A ajuda de custo para mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito Federal ou vice-versa.

Parágrafo único A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 11.697/2008

1 decisão do STJ cita o art. 61 da Lei 11.697/2008, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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