Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 62 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 62 Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 62 da Lei 11.697/2008

3 decisões do STJ citam o art. 62 da Lei 11.697/2008, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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