Art. 75 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 75 Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos derivados do vínculo empregatício com o titular dos Serviços Notariais e de Registro são os previstos nas leis trabalhistas.
Parágrafo único O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 11.697/2008
2 decisões do STJ citam o art. 75 da Lei 11.697/2008, de 2012 a 2015.