Art. 77 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 77 Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.