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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 83 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 83 Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.

§ 1º Os recursos arrecadados compreenderão:

I – custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;

II – auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;

III – inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

IV – inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V – venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VI – aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VII – produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

VIII – multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;

IX – quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.

§ 2º Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.

§ 3º A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 4º A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 83 da Lei 11.697/2008

1 decisão do STF cita o art. 83 da Lei 11.697/2008, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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