Art. 83 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 83 Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.
§ 1º Os recursos arrecadados compreenderão:
I – custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;
II – auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;
III – inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;
IV – inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V – venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
VI – aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
VII – produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;
VIII – multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;
IX – quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.
§ 2º Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.
§ 3º A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 4º A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 11.697/2008
1 decisão do STF cita o art. 83 da Lei 11.697/2008, em 2025.