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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 19 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ...................................................................................

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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