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- Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada…
- Art. 2º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da…
- Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18: "Art. 8º…
- Art. 4º O art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 4º…
- Art. 5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas…
- Art. 6º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28…
- Art. 7º O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes…
- Art. 8º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último…
- Art. 9º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes…
- Art. 10 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive…
- Art. 11 Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do…
- Art. 12 No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
- Art. 13 Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos…
- Art. 14 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 15 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 16 Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 17 O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A alíquota da contribuição é de: I - 15% (quinze por…
- Art. 18 Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei…
- Art. 19 O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34…
- Art. 20 A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e…
- Art. 21 O inciso II do caput do art. 4º e a alínea f do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a…
- Art. 22 O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 24…
- Art. 23 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B: "Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime…
- Art. 24 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados…
- Art. 25 No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi…
- Art. 26 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 27 A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o…
- Art. 28 Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e…
- Art. 29 A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15…
- Art. 30 Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins…
- Art. 31 A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e…
- Art. 32 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: "Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a…
- Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de…
- Art. 34 O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: "Art. 28…
- Art. 35 O art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 36 Os arts. 2º, 3º, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 37 Os arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 38 O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10…
- Art. 39 O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 65…
- Art. 40 O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 10…
- Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
- Art. 42 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.