Art. 16 da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 16 Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...........................................................................................................
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§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................................
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§ 8º ...............................................................................................................
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V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .........................................................................................................
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V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
........................................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.