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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 15 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ...........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

......................................................................................................................

§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

................................................................................................................" (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.727/2008

37 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 11.727/2008, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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