Art. 17 da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 17 O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 11.727/2008
38 decisões do STF, do STJ citam o art. 17 da Lei 11.727/2008, de 2008 a 2023.