Art. 40 da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 40 O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 10. ................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
...............................................................................................................
II - ........................................................................................................
..............................................................................................................
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
...................................................................................................... " (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.727/2008
2 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 11.727/2008, de 2019 a 2022.