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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 40 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 40 O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 10. ................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

...............................................................................................................

II - ........................................................................................................

..............................................................................................................

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

...................................................................................................... " (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.727/2008

2 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 11.727/2008, de 2019 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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