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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 39 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 39 O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ...................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

.................................................................................................

VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

.................................................................................................

VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

.................................................................................................

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do

§ 1º deste artigo;

III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.

......................................................................................................" (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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