Art. 39 da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 39 O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
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VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
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VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do
§ 1º deste artigo;
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.
......................................................................................................" (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.