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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 38 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 38 O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....................................................................................

...................................................................................................

VI - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.

§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

................................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 38 da Lei 11.727/2008

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