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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 41 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao art. 2º, a partir da regulamentação;

II – aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008;

III – ao art. 18, a partir de 1º de maio de 2008;

IV – aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.827, de 20/11/2008)

V – ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;

VI – aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

VII – aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.827, de 20/11/2008)

Parágrafo único Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 da Lei 11.727/2008

153 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 11.727/2008, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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