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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 3º da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18:
"Art. 8º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

§ 18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 11.727/2008

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 11.727/2008, de 2017 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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