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Vade Mecum · Lei 11.727/2008

Art. 33 da Lei 11.727/2008

Norma
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.827, de 20/11/2008)

§ 1º Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput , a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:

I – nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II – no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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