Art. 35 da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 35 O art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
..............................................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.