Art. 8º da Lei 11.727/2008
Texto
Art. 8º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.727/2008
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 11.727/2008, em 2026.