Vade Mecum · Lei do Piso Salarial (Lei 11.738/2008)
Art. 6º da Lei 11.738/2008
Texto
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.738/2008
196 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 11.738/2008, de 2012 a 2026.