Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Piso Salarial (Lei 11.738/2008)

Art. 6º da Lei 11.738/2008

Norma
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.738/2008

196 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 11.738/2008, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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