Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 16 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I – da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.901, de 25/6/2024)

II – do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur); (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

III – de linhas de crédito de bancos e instituições federais;

IV – de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V – alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI – de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII – da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

Parágrafo único O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.771/2008

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis