Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 15 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I – cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II – participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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