Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 15 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
I – cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
II – participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.