Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 14-B O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:
I – promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II – associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III – articular a inserção do tema turismo na educação básica;
IV – identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;
V – incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;
VI – incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
Parágrafo único Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.