Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 21 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 21 Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VI – acampamentos turísticos.
§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.771/2008
421 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.771/2008, de 2017 a 2026.