Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 20 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 20 Constituem recursos do Novo Fungetur: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
I – recursos do orçamento geral da União;
II – contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III – (VETADO);
IV – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V – reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI – recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.901, de 25/6/2024)
VII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
VIII – quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX – receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X – superávit financeiro de cada exercício.
XI – recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
XII – taxa de administração e de comissão de concessão de garantia; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
XIII – contratação de empréstimos internacionais; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
XIV – recursos de emendas parlamentares. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
§ 1º A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – agentes financeiros credenciados; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II – descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.