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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 19 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 19 O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.

I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

Parágrafo único As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.

§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.476, de 14/12/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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