Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 18 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 18 O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.476, de 14/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.