Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 27 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 27 Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 3º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I – passagens;
II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
III – programas educacionais e de aprimoramento profissional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IV – locação de veículos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
V – obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VI – cruzeiros aquaviários. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 4º As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I – obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II – transporte turístico de superfície; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
III – desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VI – representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII – apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII – venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX – venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X – acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5º A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6º (Vetado) (VETADO)
§ 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 10 (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 11 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 12 Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:
I – cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras;
II – cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 13 Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:
I – embarque: o início da viagem de passageiros;
II – escala: as paradas programadas para visitas locais;
III – trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas;
IV – desembarque: o término da viagem de passageiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.771/2008
20 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 11.771/2008, de 2016 a 2026.