Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 26 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 26 Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I – o perfil dos hóspedes recebidos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II – o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.771/2008
2 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 11.771/2008, de 2020 a 2024.