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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 26 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 26 Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:

I – o perfil dos hóspedes recebidos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

II – o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

§ 1º Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

§ 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

§ 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.771/2008

2 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 11.771/2008, de 2020 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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