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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 25 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I – as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II – os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III – os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.771/2008

1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 11.771/2008, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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