Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 25 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I – as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II – os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e
III – os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.771/2008
1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 11.771/2008, em 2019.