Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 24 Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II – no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 11.771/2008, de 2016 a 2026.