Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 29 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 29 O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.