Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 30 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 30 Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.771/2008
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 11.771/2008, de 2014 a 2024.