Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 30 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 30 Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

§ 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

§ 2º O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.771/2008

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 11.771/2008, de 2014 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis