Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 31 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 31 Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.771/2008
1 decisão do STJ cita o art. 31 da Lei 11.771/2008, em 2024.