Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 3º da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 3º Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.

Parágrafo único O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 11.771/2008

2 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 11.771/2008, de 2017 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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