Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Parágrafo único As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 11.771/2008, de 2023 a 2026.