Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 33 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 33 São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I – o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.771/2008
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 11.771/2008, de 2023 a 2026.