Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 34 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 34 São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I – mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
III – manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IV – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
V – manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VI – viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VII – inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.073, de 26/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 11.771/2008
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 11.771/2008, de 2015 a 2026.