Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 35 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 35 O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 11.771/2008

1 decisão do STJ cita o art. 35 da Lei 11.771/2008, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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